Uma das maiores perturbações e por que não dizer, uma das maiores aberrações ao qual somos vítimas é a extorsão pela perda da comanda. Perdeu? E Agora? Ora pague somente o que consumiu... é a orientação abaixo do dinheiro net, isso segundo o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC):
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) informa que aquele aviso presente nas comandas de bares e casas noturnas, que determina uma multa em caso de perda do papel, é ilegal. “É comum o consumidor pagar pela prática abusiva da empresa sem ter a informação de que está sendo lesado”, afirma o diretor-presidente do instituto, Geraldo Tardin. Confira suas orientações:
► não há lei alguma que legitime o estabelecimento a cobrança da multa;
► a responsabilidade de manter o controle do que foi consumido é do fornecedor;
► o fornecedor não pode repassar ao consumidor o controle. Essa atitude caracteriza prática abusiva;
► o fornecedor deve ter o controle do consumo por cartão magnético ou venda de fichas;
► o consumidor deve pagar somente o consumido;
► o fornecedor que intimidar o consumidor em recinto separado comete crime de "constrangimento ilegal” - Art 146 do CP;
► se o consumidor for impedido de deixar o local, caso não pague a multa, o fornecedor comete crime de "cárcere privado" - Art 148 do CP;
► o consumidor pode ligar para polícia e pedir o seu comparecimento no estabelecimento;
► o consumidor deve registrar um boletim de ocorrência na delegacia; - o consumidor pode pagar a conta estipulada pelo estabelecimento e depois ingressar com uma ação, pedindo em dobro o valor pago e mais indenização por danos morais.
De acordo com Tardin, "não importa o argumento do fornecedor para transferir essa obrigação ao consumidor, o que realmente interessa é que o consumidor só deve pagar pelo que realmente consumir".
Roberto do Nascimento
Da equipe do DiárioNet
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