Uma das decisões que mais inquieta qualquer profissional liberal é a escolha da situação tributária mais adequada. Autônomo ou Lucro Presumido?
Vamos procurar entender nestas poucas linhas quais as diferenças, vantagens e desvantagens que implicam nossas escolhas. O sistema tributário do profissional autônomo é regido pela Lei do Imposto de Renda, aplicando-se a tabela progressiva ao saldo que é a diferença entre as receitas declaradas menos as despesas dedutíveis, que compõe gastos com as atividades profissionais, deduções do INSS e Previdência Privada, além dos dependentes, neste caso um consultório que alcançar um faturamento bruto de R$ 36.000,00 com uma média de despesas em torno de R$ 12.000,00 pagará IR na ordem de R$ 5.907,22, ou seja, será taxado na alíquota máxima de 27,5% sobre o saldo (36.000 – 12.000).
Já a empresa optante pelo sistema tributário de lucro presumido, considerando a mesma situação, recolherá um total de R$ 5.014,80, levando em conta que esta empresa não se caracteriza pela uniprofissionalidade (não formada por dois profissionais dentistas), cuja carga tributária total soma o percentual de 13,93%, já a caracterizada pela uniprossionalidade a carga reduz para 8,93%, o que resultaria no recolhimento de R$ 3.214,80, tendo como diferença R$ 892,42 e R$ 2.692,42 respectivamente.
Portanto, podemos perceber uma ligeira vantagem na opção pela pessoa jurídica, que embora os exemplos possam paracer simplista, retratam a realidade de trabalhos desenvolvidos em campo, mas é necessária a total atenção quanto à estrutura de custos, pois esta pode alterar a conceitualização da decisão, lembro mais uma vez que a eficaz gestão é prepoderante no levantamento de dados que nos levam as informações necessárias para a tomada de decisão.
Assim, se um consultório não exceder ao faturamento mensal declarado superior a R$ 11.000,00 com uma estrutura de custo em torno de R$ 4.000,00, a melhor opção ainda continua sendo a pessoa física. Todavia, esta escolha não nos isenta de pagamentos futuros ao Leão, no período de março a abril, ocasião em que temos que fazer os devidos ajustes (declaração Anual de Imposto de Renda), pois não raro as rendas declaradas pelos profissionais não superam seus investimentos, sendo necessário o “aporte” de receitas extras, resultando invariavelmente em mais desembolsos. Entretanto, a opção de pessoa jurídica além de propciar uma carga tributária menor (no caso de uniprofissional 8,93% sobre faturamento), nos dá uma grande vantagem que é o lançamento da lucratividade do consultório na declaração anual, utilizando o campo destinando a rendimentos isentos e não tributáveis, como lucros e dividendos recebidos, fugindo desta forma da bi-tributação.
O que devemos levar em consideração na escolha de qual sistema trabalhar, não é somente o quanto devemos recolher de impostos, mas sim analisar qual a melhor opção, confrontando investimentos no período com as receitas declaradas. Alie a sua capacidade técnica aos conceitos de gestão, na qual o planejamento e o controle dos custos, uma avaliação estrutural de margem de contribuição por procedimento e uma reavaliação de tabelas de preços, são fundamentais para a escolha. Lembre-se sempre que não existem escolhas erradas, mas má utilização das escolhas que fazemos. Gestão pratique esta idéia.
4 comentários:
Agradeço pela escolha da matéria, pois, administro consultorios médicos e estou sempre monstrando essa comparação.
Olá!
Obrigado por visitar nosso blog, agradeço o comentário e espero contar com contribuições suas para levarmos cada vez mais informações aos profissionais da área de saúde.
Abraços
Prof. Fernando Schiavetto
Prof. Schavetto. Interessante a matéria, entretanto, não entendi a origem da alíquota 8,93% de impostos. Poderia demonstrar sua composição? Grato.
Prezado Carlos
Obrigado por visitar nosso blog. a alíquota total de 8,93% refere-se a:
Pis sobre faturamento - 0,65%
Cofins - 3,00%
Cont. Social sobre Lucro - 2,88%
Imposto Renda P. Jurídica- 2,40%
Neste caso para empresas uni-profissionais, que são formadas por dois profissionais da mesma profissão regulamentada. Caso não seja, a alíquota pode ser acrescida de 2% ou de 5% a mais de ISS, dependendo do enquadramento.
Abraços
Prof. Fernando Schiavetto
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